A decisão será submetida a referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) após o término do recesso forense e a abertura do ano judiciário de 2018.
O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski suspendeu a aplicação de artigos da Medida Provisória 805/2017, atendendo pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5809, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Relator do processo, o ministro salientou que a jurisprudência do STF é pacífica ao garantir a irredutibilidade dos salários e que, caso a norma não seja suspensa, “os servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido”.
Para Lewandowski, com a medida provisória, “os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato". O ministro entende que a MP cerceia "um reajuste salarial já concedido mediante lei" e, por outro lado, aumenta a alíquota da contribuição previdenciária, "que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”.
Nos artigos 1° ao 34 da MP 805/2017, o presidente Michel Temer cancela os aumentos aprovados em anos anteriores e que estavam sendo pagos de forma parcelada. E, no Artigo 37, aumentava a contribuição social dos servidores ativos e aposentados, bem como dos pensionistas.
A MP 805/2017 aumenta de 11% para 14% a contribuição social devida pelos servidores públicos, incidente sobre a parcela que ultrapassa o teto das aposentadorias regidas pelo regime geral de previdência social. Lewandowski ressaltou que a Suprema Corte “já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório”.
Em sua decisão, o ministro destacou notícias veiculadas nos principais jornais do país, “nas quais os Ministros da Fazenda e do Planejamento, bem como o presidente da República, defendem a necessidade do cumprimento dos pactos firmados com os servidores públicos federais, os quais estabeleciam prazos para implementação dos efeitos financeiros”.
“Não se mostra razoável suspender um reajuste de vencimentos que, até há cerca de um ano, foi enfaticamente defendido por dois ministros de Estado e pelo próprio presidente da República como necessário e adequado, sobretudo porque não atentaria contra o equilíbrio fiscal, já que os custos não superariam o limite de gastos públicos e contariam com previsão orçamentária, justamente em um dos momentos mais graves da crise econômica pela qual, alegadamente, passava o País”, disse Lewandowski.
O Ministério Público Federal (MPF), em parecer da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, também defendeu a suspensão da MP 805/2017 ante a proibição de alíquotas progressivas para contribuições sociais e a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.
Além da manifestação da Procuradoria-Geral da República e da jurisprudência do STF, Lewandowski disse ter levado em consideração dados da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional), no sentido de que, no ano de 2017 foram editadas ao menos três medidas provisórias criando benefícios fiscais que resultarão, até 2020, em renúncias de receitas de R$ 256 bilhões. A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF após o término do recesso forense e a abertura do Ano Judiciário de 2018.
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